Guilherme Alonso Massias, Advogado

Guilherme Alonso Massias

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Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina - UEL.
Pós-graduando em Direito Tributário pela Faculdade Anhanguera-Uniderp/LFG.

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá - UEM.

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Guilherme Alonso Massias, Advogado
Guilherme Alonso Massias
Comentário · há 11 anos
Inaplicável, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, máxime no REsp n.º 1.411.749 - PR, a incidência do IPI na saída de produtos importados pelo estabelecimento que os importa, sem industrializá-los. E este é o entendimento que deve prevalecer , inclusive com a concessão da medida liminar, a exemplo do que recentemente decidiu a douta magistrada da 7ª Vara Federal Cível da Subseção de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo – TRF3, nos autos n.º 0004954-78.2015.4.03.6100 (D. Eletrônico de 16/03/2015, p. 101-105). Veja-se:

“Trata-se Mandado de Segurança movido por MYATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA - EIRELI - estabelecimento matriz em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP em que pleiteia a Impetrante a concessão de medida liminar que suspenda a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a revenda de mercadorias importadas que não sejam submetidas à industrialização. Em síntese, sustenta a Impetrante que vem sendo bitributada no que diz respeito ao IPI, pois além de recolher referido imposto no momento do desembaraço, vem recolhendo o imposto no momento da saída para revenda dos produtos, o que entende indevido, alegando que não submete as mercadorias a nenhum processo de industrialização. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/167. É o relato. Fundamento e Decido. Considerando que Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.411.749/PR ocorrido em 11/06/2014, cujo acórdão foi publicado em 18/12/14, pacificou o entendimento de que o IPI incide apenas sobre o desembaraço aduaneiro e que as operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do recolhimento do imposto novamente, altero entendimento anteriormente esposado para, acompanhando a decisão supracitada, verificar a presença do alegado "fumus boni juris". O "periculum in mora" resulta da obrigatoriedade de recolhimento de tributo exigido a maior, o que submeterá o Impetrante à via crucis do solve et repete, o que ora se pretende evitar. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IPI sobre a revenda de mercadorias importadas que não sejam submetidas à industrialização pela mesma. Providencie a Impetrante a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos as cópias necessárias à formação da contrafé destinada à notificação da autoridade impetrada. Isto feito, oficie-se à autoridade impetrada cientificando-a do teor da presente decisão para pronto cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso
II do artigo da Lei n 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
São Paulo, 10 de março de 2.015.
Diana Brunstein – Juíza Federal”.
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